Violência psicológica: agressão invisível é crime
Por Anderson Albuquerque
“Você não consegue fazer nada sozinha.” “Sem mim você não é ninguém.” “Ninguém vai te amar como eu te amo.” “Você sabe que faço tudo isso para o seu bem, né?”. Quantas mulheres já não ouviram frases como essas?
Diferentemente da violência física, a violência psicológica não deixa marcas no corpo da mulher, mas a dor da alma pode ser irreversível. Esse tipo de violência, embora seja mais sutil, é tão cruel quanto a violência física.
Ela se manifesta nos pequenos gestos, nas repetidas ofensas à mulher, na crítica ao seu comportamento, sua imagem, suas roupas e seus valores, causando prejuízo à sua saúde psicológica, à sua autoestima e as transforma, muitas vezes, em codependentes de relações abusivas.
A Lei Maria da Penha estabelece, em seu artigo 7º, Inciso II, que:
"II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;"
Muitas mulheres acreditam que não são vítimas de violência, pois consideram somente a violência física. No entanto, a violência psicológica é muito grave também, e geralmente vem mascarada de ciúmes, ironias, humilhações, ofensas e outras formas de controle que o agressor usa para dominar a mulher.
Infelizmente, muitas não buscam ajuda e o quadro quase sempre evolui – vai da violência psicológica à agressão física, e essa mulher passa a sofrer ameaças, o que torna ainda mais difícil a busca por ajuda.
A violência psicológica causa tantos danos à mulher que, no dia 28 de julho de 2021, a Presidência da República sancionou, sem vetos, o projeto de lei que inclui no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher. A pena é de reclusão, entre seis meses e dois anos, além de pagamento de multa.
A Lei 14.188/21 acrescentou o artigo 147-B no Código Penal:
“147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.”
Além disso, foi inserido à Lei Maria da Penha um critério de risco "atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher", possibilitando que o agressor seja afastado do lar ou de qualquer outro lugar que conviva com a vítima.
O texto do Projeto assegura, ainda, a Campanha “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”, lançada em 2020 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
A tipificação da violência psicológica como crime é um avanço sem precedentes na luta contra a violência de gênero. Essa é uma luta de toda a sociedade e agora a mulher tem mais uma ferramenta para combater esse mal invisível.
Anderson Albuquerque - Direito da Mulher - Violência psicológica