Violência doméstica: vítima terá direito a auxílio-doença

Violência doméstica: vítima terá direito a auxílio-doença

Por Anderson Albuquerque


A violência contra a mulher continua a atingir números impressionantes. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, que começou a acompanhar estes dados a partir de 2016, os processos de feminicídio e de violência doméstica cresceram 34%, de 2016 a 2018.


Além disso, o número de medidas protetivas também aumentou: de 249,5 mil em 2016 para 339,2 mil em 2019, o que representa uma alta de 36%.


A boa notícia é que cada vez mais decisões a favor das mulheres estão sendo tomadas pelo Judiciário. Agora, a mulher que sofrer violência doméstica e tiver que se afastar de seu trabalho receberá auxílio do INSS.


Essa foi a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou que esta situação está prevista na Lei Maria da Penha e pode ser igualada a uma doença, uma vez que afeta a integridade física e psicológica da vítima.


Normalmente, para ter direito a este benefício, a mulher teria que ser contribuinte da Previdência Social. No entanto, o STJ entendeu que: "tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição".


O recurso foi pedido por uma mulher que deixou de comparecer ao seu emprego por temer pela própria vida. Mesmo com a aplicação das medidas protetivas, o marido fazia ameaças de morte.


O pedido de afastamento da ré de seu emprego, em razão da violência doméstica, havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, ela recorreu ao STJ para pedir a manutenção de seu vínculo empregatício, além da anulação das faltas do período em que ficou afastada.


Desta forma, o STJ fixou que é cabível o auxílio-doença em casos como esse, e que o afastamento não será superior a seis meses. Os 15 primeiros dias serão pagos pelo empregador, e os demais pelo INSS.


Ficou definido também que o juiz competente para julgar o pedido de manutenção de vínculo trabalhista (por até seis meses), decorrente do afastamento do trabalho da vítima, é o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar (na falta deste, o juízo criminal), como previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).


 


Agressor será obrigado a ressarcir o SUS


Além disso, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, em setembro de 2019, uma lei que altera a Lei Maria da Penha, para obrigar o agressor a ressarcir os gastos do Sistema ??nico de Saúde (SUS) pelos serviços prestados às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar (como uso de abrigos e dispositivos de monitoramento nos casos de medida protetiva).


Assim, aquele que por ação ou omissão causar lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral ou patrimonial será obrigado a arcar com os danos sofridos pela vítima e pelo Estado.


A lei deixa claro que o ressarcimento, no entanto, não poderá reduzir o patrimônio da vítima ou de seus dependentes e nem atenuar a pena. O objetivo é evitar que o réu use os bens da mulher para arcar com o pagamento.


 


Mais uma mudança nos casos de violência doméstica


No dia 8 de outubro de 2019, o presidente Jair Bolsonaro sancionou mais dois projetos (que já haviam sido aprovados pelo Congresso) que ampliam a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).


Agora é possível apreender arma de fogo de agressor, nos casos de violência doméstica. Além disso, está garantida a matrícula dos dependentes da vítima em uma instituição de educação básica mais próxima de sua residência.


 


Anderson Albuquerque ??? Direito da Mulher ??? Violência doméstica e auxílio-doença