Pensão alimentícia: ex-cônjuge pode pedir prestação de contas?
Por Anderson Albuquerque
Um dos principais motivos de discórdia entre casais separados é a pensão alimentícia, seja porque o genitor atrasou os pagamentos, porque a mulher não concorda com o valor que ele está pagando ou até pela falta de pagamento, que pode levar à prisão.
Quando o juiz estipula o valor dos alimentos, é levado em conta tanto a possibilidade quanto a necessidade, sendo a possibilidade o quanto o alimentante (quem paga o benefício) pode contribuir, e a necessidade o quanto o alimentado precisa da pensão para sobreviver.
A pensão alimentícia é, portanto, um direito do alimentado - filho menor de idade - até que ele complete 18 anos ou, depois dessa idade, até que possua condições de se sustentar, até que se case ou que termine a faculdade.
Mas e quando o pai paga a pensão alimentícia corretamente, de acordo com o valor que o juiz estabeleceu, porém desconfia que a ex-cônjuge não esteja usando o pagamento em benefício do filho?
Muitos pais pedem uma prestação de contas dos valores recebidos a títulos de alimentos, mas dificilmente conseguem ganhar a ação. Isso ocorre para que não haja um desequilíbrio entre as relações familiares, que já tendem a ser instáveis após uma separação.
Recentemente, no entanto, a 3ª Turma do STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.814.639/RS, admitiu a exigência do alimentante, que pedia a prestação de contas da ex-mulher, detentora da guarda do filho menor, com o objetivo de confirmar se o pagamento foi realmente gasto com as necessidades dele.
O menor em questão possui problemas de saúde gravíssimos - síndrome de down, deficiência mental moderada e transtorno de desenvolvimento, o que torna o pagamento de pensão alimentícia indispensável para sua sobrevivência, uma vez que necessita de cuidados médicos especiais, de forma constante.
Assim, o pai, mesmo separado e mesmo que não detenha a guarda do menor, ainda possui o poder familiar sobre ele, pois este não termina com o fim do vínculo matrimonial, conforme prevê o artigo 1.632 do Código Civil de 2002:
"Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos."
Cabe ao pai, portanto, tendo em vista o princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral da criança e do adolescente, supervisionar se o valor destinado ao pagamento de alimentos está sendo empregado corretamente, conforme estabelece o 5º parágrafo do art. 1.583 do Código Civil de 2002:
"§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)"
Além desse, o artigo 1.589 do Código Civil de 2002 também estabelece que: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação."
A decisão do STJ abre um novo precedente, e por isso é essencial que as mulheres que recebem pensão alimentícia se precavejam. É imperativo ter controle das contas, guardar os comprovantes de gastos do dinheiro recebido para os alimentos pelo menos durante os últimos seis meses, pois caso seja acionada judicialmente e não possua os comprovantes, a pensão pode ser reduzida ou até mesmo cancelada.
Anderson Albuquerque - Pensão Alimentícia - Prestação de contas