O divórcio impositivo ou unilateral

O divórcio impositivo ou unilateral

Por Anderson Albuquerque


O número de divórcios tem aumentado de forma alarmante no Brasil. De acordo com o IBGE, a quantidade de casamentos diminuiu e um a cada três matrimônios termina em divórcio.


Segundo levantamento do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), os divórcios consensuais em cartórios aumentaram 54% entre maio e julho de 2020, durante a pandemia do coronavírus. Antigamente, porém, não era tão simples terminar um casamento.


Foi a partir de 1977, quando foi aprovada a Lei do Divórcio, que muitas mudanças ocorreram. Em 2007, a Lei n.º 11.441 tornou possível que o divórcio e a separação consensuais pudessem ser pedidos por via administrativa, ou seja, não era mais necessário uma ação judicial para iniciar o processo de divórcio - era preciso somente comparecer a um cartório e apresentar o pedido, desde que o casal não possuísse filhos incapazes ou menores de idade.


Em 2010, foi promulgada a Emenda Constitucional número 66, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, retirando a exigência de uma separação prévia para a realização do divórcio.


A partir de então, passa a existir somente uma única maneira de dissolver um matrimônio: o divórcio. A Emenda tornou, assim, o processo de separação conjugal mais célere e menos burocrático.


Apesar de muitos casais conseguirem realizar o divórcio de forma amigável, há aqueles que não conseguem enfrentar esse processo pacificamente, transformando a separação em um divórcio litigioso.


Esta modalidade de divórcio acontece quando um cônjuge entra com o processo de divórcio sem a concordância do outro, e por este motivo só pode ser realizado judicialmente.


No mês de junho de 2019, numa tentativa de tornar os processos de divórcio ainda mais rápidos, foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) o Provimento 06/2019.


Este provimento tornaria possível que os pedidos de divórcio feitos em Pernambuco fossem realizados por apenas um dos cônjuges no cartório, mas o Conselho Nacional de Justiça proibiu o procedimento, chamado de "divórcio impositivo" ou "divórcio unilateral".


O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) pediu que o Provimento 06/2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco fosse válido novamente, mas o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, recusou o pedido de reconsideração, mantendo a proibição do "divórcio impositivo".


Segundo o ministro, o provimento em questão não pode criar atribuições para os serviços extrajudiciais pois não há na lei uma previsão expressa nesse sentido. Ou seja, os cartórios de Registro Civil não têm poder legal para intimar ou notificar o cônjuge para o conhecimento do processo de divórcio.


Além disso, ele afirma que o "divórcio impositivo", uma vez que implica a inexistência de consenso entre o casal, nada mais é do que uma forma de divórcio litigioso, já que um dos cônjuges pede o divórcio sem o consentimento do outro. E no nosso ordenamento jurídico não existe amparo legal para que o divórcio, caso haja litígio entre as partes, seja realizado no cartório, ou seja, extrajudicialmente.


Sem dúvida, o chamado "divórcio impositivo" iria desafogar bastante o Judiciário, ao tornar mais rápido o processo de divórcio. No entanto, o Provimento 6/2019 fere o princípio da isonomia ao criar uma forma específica de divórcio para o estado de Pernambuco, não existente nos outros estados, tornando o procedimento inconstitucional.


Deste modo, mesmo que sejam bastante coerentes as regulamentações propostas pelo Provimento 6/2019, para que o "divórcio impositivo" se torne uma realidade, é preciso que haja uma mudança na legislação vigente e, enquanto isso não ocorre, é necessário cumprir as etapas legais requeridas para a realização do divórcio não consensual. 


Anderson Albuquerque - Direito de Família - Divórcio Impositivo