O divórcio e a evolução do Direito de Família

O divórcio e a evolução do Direito de Família

Por Anderson Albuquerque


O Direito de Família é um ramo caracterizado pelo seu dinamismo, pois sempre procurou acompanhar as mudanças que ocorrem na sociedade. Até mesmo o nome foi modificado: hoje se fala em Direito de Famílias, para abranger um novo conceito de família, que não se restringe somente a um homem e a uma mulher e seus filhos.


O Código de 1916 entendia que a família era conectada através do casamento formal. No entanto, as mudanças sociais trouxeram uma nova concepção de família, baseada no amor e não em interesses econômicos ou exigências morais.


Essa nova realidade ocasionou a aprovação da Lei do Divórcio, em 1977, que fez com que a Constituição Federal passasse a reconhecer não só o casamento, mas também os vínculos de convivência informal e a convivência parental como entidades familiares.


A Lei do Divórcio causou bastante controvérsia e resistência, tanto por parte das bancadas religiosas quanto de alguns legisladores, pois acreditavam que esta medida colocava um fim à instituição da família. Porém, nunca houve uma preocupação em definir o conceito de família, já que esta era considerada uma instituição constituída somente pelo matrimônio.


As mudanças na sociedade modificaram a crença de que a família é baseada no casamento, no sexo e na procriação. Atualmente, há a família sem casamento ??? a união estável foi reconhecida, e a afetividade foi proclamada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) como o elemento mais significativo para a caracterização da família.


Este conceito foi expresso pela Lei Maria da Penha, de 2006, que embora seja uma lei feita para prevenir e coibir a violência doméstica, estabelece, no inciso III do artigo 5º, que a família é uma relação íntima de afeto. A partir daí, passa então a existir uma definição legal de família.


A lei avançou no que diz respeito à constituição familiar e também na dissolução da mesma. Em 2007, com a Lei n.º 11.441, o divórcio e a separação consensuais passaram a poder ser requeridos por via administrativa, ou seja, não era mais preciso ingressar com uma ação judicial para dar início ao processo de divórcio, bastando apenas comparecer a um cartório e apresentar o pedido, desde que o casal não possuísse filhos incapazes ou menores de idade.


Em 2010, foi promulgada a Emenda Constitucional número 66, com o objetivo de tornar o processo de separação conjugal mais rápido, e o caminho do divórcio menos burocrático.


Assim, a Emenda Constitucional 66/2010 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal:


 


"Emenda Constitucional nº 66 de 13 de Julho de 2010


Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos."


 


A separação de fato, também conhecida como separação de corpos, se dá quando o casal decide se separar e passa a não viver sob o mesmo teto, deixando claro que não compartilha mais uma vida a dois. Antigamente, não era preciso a interferência de um juiz, mas era necessário comprovar mais de dois anos de separação de fato para realizar o divórcio.


A separação judicial, por sua vez, era considerada o primeiro passo antes de ser realizado o divórcio, o instrumento usado pelos casais para a comprovação do fim do vínculo matrimonial. Assim, era obrigatória a formação de um processo de separação, e a sentença era emitida pelo juiz, declarando o casal judicialmente separado. Para que fosse realizado o divórcio, era preciso comprovar mais de um ano de separação judicial.


Deste modo, de 1977 até 2010, era necessário que o casal passasse por um processo de separação para se divorciar. Com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 66/2010, este procedimento passou a ser dispensável.


Não há mais a exigência de uma prévia separação para que o divórcio seja realizado. Portanto, passa a existir somente uma maneira de dissolução do casamento: o divórcio.


Assim, as pessoas não precisam mais se separar e ter que esperar que decorra um determinado tempo para se divorciar. Elas podem se casar hoje e realizar o divórcio amanhã.


A lei brasileira pegou carona numa tendência mundial ao eliminar alguns requisitos para a efetivação do divórcio, como o lapso temporal e o instituto da separação. O mesmo fizeram países como Inglaterra, França, Espanha, dentre outros.


Trata-se de uma mudança positiva, pois além de tornar mais célere o processo de divórcio, termina com a necessidade de atribuição de culpa para o término do matrimônio, em respeito à autonomia da vontade e ao princípio da liberdade.


           


Anderson Albuquerque ??? Direito da Mulher ??? Divórcio e evolução do Direito de Família