Direito sucessório: diferença entre união estável e co-parentalidade

Direito sucessório: diferença entre união estável e co-parentalidade

Por Anderson Albuquerque


O Código Civil de 2002, em seu artigo 1723, estabeleceu que a união estável consiste em uma relação de convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição familiar:


 


"Art. 1.723. - reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.


§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável."


 


Deste modo, para comprovar a existência destes três principais requisitos e ter a união estável reconhecida, podem ser ouvidas testemunhas, apresentadas fotos, documentos de bens em nome de ambos etc.


Por sua vez, a co-parentalidade ou parentalidade responsável (coparenting) é um conceito jurídico recente, decorrente das diversas mudanças e modernização dos tipos de família. Não existe, como na união estável, o objetivo de constituição familiar.


Na co-parentalidade, portanto, não é constituído um laço conjugal, e sim parental. Duas pessoas se unem com objetivo único de ter filhos juntos, mas não há uma relação amorosa ou sexual entre eles.


Assim, há uma busca pelo parceiro ou parceira ideal para gerar a prole em conjunto, o que pode ser feito através da concepção natural ou de meios artificiais, como a reprodução in vitro.


Mesmo que não possuam um relacionamento conjugal, ambos serão responsáveis pela criação dos filhos, ou seja, ambos compartilharão o dever parental e deverão, além de ter uma relação de afeto, garantir o acesso à saúde, educação e ao desenvolvimento moral dos filhos.


O ideal é que seja feito um Contrato de geração de filho, antes mesmo da concepção, a fim de formalizar juridicamente o papel de cada um dos genitores e os direitos mínimos, como registro civil da criança, guarda, convivência familiar, sustento, entre outros.


Este contrato é essencial para que não haja margem para discussão quanto à co-parentalidade. A falta dele abre precedente para contendas, pois tanto na co-parentalidade quanto na união estável existe a convivência pública, contínua e duradoura.


A grande diferença é o vínculo conjugal que, como mencionado, não existe na co-parentalidade, mesmo que ambos vivam sob o mesmo teto, fato que não define nem mesmo a união estável.


Portanto, a definição do vínculo é essencial para fins sucessórios. Caso seja comprovada a união estável, partindo do regime mais comum neste caso, que é o da comunhão parcial de bens, a viúva será meeira e não herdeira dos bens que foram adquiridos durante a união. Porém, com relação aos bens adquiridos antes da união estável, ela será herdeira, em concorrência com os filhos.    


Já na co-parentalidade, não há nem meação nem herança, pois a mulher não é herdeira necessária. A exceção é se ela for contemplada através do testamento. Deste modo, serão os filhos que herdarão o patrimônio do pai falecido.


Conclui-se que, em qualquer relação, é essencial a celebração de um contrato, pois cada tipo de vínculo envolve questões patrimoniais diversas, que se não forem bem definidas poderão levar a futuras disputas judiciais.


 


Anderson Albuquerque - Direito da Mulher - União estável e co-parentalidade