A Evolução do Direito das Mulheres

A Evolução do Direito das Mulheres

Por Anderson Albuquerque


A humanidade não existiria sem elas. Mesmo que os homens pudessem se reproduzir assexuadamente, o mundo que criaríamos seria de tal maneira monótono e caótico que jamais conseguiríamos organizar uma sociedade e nos desenvolvermos ao ponto em que chegamos. Até porque nem teríamos motivo para isso.


Como disse Orson Welles: É e não fossem as mulheres, o homem ainda estaria agachado em uma caverna comendo carne crua. Nós só construímos a civilização para impressionar nossas namoradas .


Entretanto, apesar dessa importância fundamental, a presença da mulher na história é uma discrepância. É a história da presença ausente. E o lugar dado pelo Direito à mulher é um não lugar.


Subordinada ao marido, a quem precisava obedecer sem reclamar, excluída do poder e do mundo jurídico, econômico e científico; relegada da cena pública e política, sua força produtiva sempre foi desconsiderada. Sequer se dava (na prática, isso nem mudou muito) valor econômico aos afazeres domésticos.


O pensamento que vigorou por séculos é o de que as mulheres têm direito a um corpo e uma mente, porém não os dois ao mesmo tempo, pois desta forma a mulher nunca poderia gerar a razão.


Essa é a base do pensamento aristotélico, para quem uma mulher é um homem mutilado ou imperfeito. Para ele, e essa ideia vigorou por muitos séculos, a mulher é passiva e receptora, enquanto o homem é ativo e produtivo. Por esta razão é que, segundo Aristóteles, o filho do casal herda apenas as características do pai.


O filósofo acreditava que as características da criança já estavam presentes no sêmen do pai: a função da mulher era abrigar e fazer brotar o fruto do homem, ser o solo que faz germinar a semente do semeador.


A relação do macho com a fêmea, segundo Aristóteles, é naturalmente a relação do superior com inferior. Para ele a mulher é fraca, sem energia própria, que só é ativada pelo homem. Ou seja, a mulher não passa de um vaso, um recipiente, um corpo dotado de um cérebro menor. Essa ideia foi aceita, se propagou na Idade Média e se constituiu na base de nossa civilização.


Foi o padre-filósofo Tomás de Aquino (declarado santo pelo papa João XXII em 1.323) quem veio socorrer as mulheres. Para ele, uma vez que a mulher foi moldada a partir das costelas de um homem (esse conceito bíblico, aliás, é extremamente aristotélico), sua alma tem a mesma importância que a do homem.


No céu predominaria a igualdade de direitos entre os sexos. Assim que se abandona o corpo desaparecem as diferenças de sexo passando a ser tudo uma coisa só, pregou o principal representante da escolástica (linha filosófica medieval de base cristã).


Mas não foi uma salvação definitiva. Na verdade, a filosofia de Aristóteles foi apenas cristianizada por São Tomás de Aquino e atravessou séculos e séculos, chegando aos nossos dias.


A culpa, portanto, é do Aristóteles. Graças a ele, combinar ideias, formar pensamentos, passou a ser um direito pertinente aos homens. Ele pode ser apontado como o pai da desigualdade de gênero, mas não está sozinho. Maomé já havia dito: "Deus criou a mulher de uma costela, de um osso torto. Se procurares endireitá-la, quebrará. Tenham, pois, paciência com as mulheres.


Outro filósofo alemão Immanuel Kant sentenciaria: "O fato de as mulheres se destacarem na história por sua capacidade intelectual não era um fator suficiente para serem reconhecidas. Para isto teriam que ser homens. E Friedrich Nietzsche encerraria a discussão: "A mulher foi o segundo erro de Deus."


Sejam a personificação do diabo, como criam os monges ocidentais ou deusas superpoderosas, como Atena, a protetora da sabedoria, da guerra, das artes, da justiça, da diplomacia e da estratégia, a verdade é que a mulher foi condenada a um papel secundário, que vigorou (e vigora até hoje, de forma mais velada) de forma cruel e indefensável. Um ser menor, destinada a ser subordinada à ordem patriarcal, designada apenas para o trabalho doméstico e para cuidar dos filhos e do marido.


Essa situação perdurou por séculos, até que no final da década de 1970, com o início do processo de redemocratização do país, começaram a surgir estudos feministas que resultaram em mudanças sociais e políticas que continuam evoluindo até os dias de hoje. Inicialmente, o movimento tinha como um dos principais objetivos dar visibilidade à violência contra a mulher e tentar combatê-la por meio de intervenções sociais e jurídicas, além da criminalização de condutas.


Um bom exemplo vem de Campinas, Estado de São Paulo, onde em 1980 foi criado o grupo SOS-Mulher, uma organização da sociedade civil que promove o atendimento psicológico, social e jurídico das mulheres. Uma organização de muito sucesso que oferece apoio psicológico e material às vítimas da violência e hoje abrange também homens, adolescentes e crianças que vivem o drama da violência doméstica e de gênero, como espancamento, ameaças de morte, crimes de natureza sexual, violência psicológica, estupros e discriminações.


Desses processos surgiram, por exemplo, as delegacias da mulher, necessidade sentida a partir do crescimento das denúncias de violência contra as mulheres nos distritos policiais (a primeira foi criada em 1985, na cidade de São Paulo - Delegacia de Defesa da Mulher - DDM).


Dez anos mais tarde, a Lei 9.099/95 trouxe outro avanço: a criação dos juizados especiais criminais, que até hoje geram opiniões diversas. Para alguns, os juizados vieram dar visibilidade ao problema da violência conjugal, que antes não chegava ao âmbito judicial. Para outros, eles ampliaram a rede punitiva estatal, judicializado condutas que antes não chegavam até o judiciário. Ademais, alguns argumentam que os juizados pouco contribuíram para a diminuição do problema da violência conjugal, já que, desde sua criação, as taxas de impunidade quase não foram alteradas.


Como exemplos dessa polêmica podemos citar dois estudos: o da Doutora (pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS Carmen Hein Campos e o da Pós Doutora (pelo Núcleo de Estudos de Gênero da Universidade de Campinas Unicamp) Wânia Pasinato Izumino.


Para a doutora Campos, a lei que criou os juizados nasceu baseada num paradigma masculino que defende a preservação da instituição do casamento. Como resultado, isso tem levado a um massivo arquivamento dos processos, por exemplo. Quer dizer: o objetivo dos juizados é combater a violência contra a mulher, mas o sistema é machista e julga não visando defender a mulher como vítima da violência, mas visando preservar a instituição do casamento acima de qualquer coisa, o que resulta num grande número de processos arquivados. Por isso ela considera a lei imprópria para o julgamento da violência doméstica e defende que esses conflitos devam ficar fora da esfera de atuação do sistema penal.


Por outro lado, a Pós Doutora Wânia Izumino diz que o Poder Judiciário, aplicando a lei conforme a expectativa social, age corretamente. Atuando não necessariamente com a finalidade de preservar a instituição do casamento, mas de manter a união conjugal, o que na maioria dos casos é o desejo também da vítima. A condenação dos companheiros, na grande maioria dos casos, não é a intenção da vítima da agressão, diz Izumino. A autora considera que uma legislação adequada deve permitir que o agressor abandone o comportamento violento.


Discussões à parte, a verdade é que a Lei 9.099/95 trouxe poucas, porém significativas mudanças. Ela permitiu, por exemplo, um aumento de pena para o crime de violência doméstica (art. 129, § 9ª do CP), que passou a ser punido com três meses a três anos de detenção. Além disso, a Lei 11.340/06 (a Lei Maria da Penha) estabeleceu a possibilidade da decretação de prisão preventiva, nos casos de violência doméstica contra a mulher.


A Lei 11.340/06 avançou ao prever medidas protetivas, no âmbito cível, a fim de fazer cessar a agressão contra a mulher em situação de violência, tais como o afastamento do companheiro do lar (art. 22, inc. II) e a possibilidade de remoção, para distanciá-la do agressor (art. 9º, § 2º).


Mas todas essas tentativas de solução ou diminuição desse tipo de conflito devem, cada vez mais, se afastar do Direito Penal, o qual se mostra via inadequada para o despertar de sentimentos ou de reflexão para mudança de comportamentos. Nesse sentido, as experiências como a mediação de conflito, realizada por equipes multidisciplinares e mediadores componentes da própria comunidade, são alternativas que vêm se mostrando eficazes para a solução do conflito sem a intervenção do sistema penal.


Quer dizer, a solução não é pura e simplesmente punir o agressor, colocá-lo na cadeia, mas ao contrário - é promover uma reeducação para que mude de comportamento.


Um bom exemplo disso vem da cidade de Taboão da Serra, estado de São Paulo, onde a Promotoria promoveu o projeto intitulado -Tempo de Despertar, envolvendo promotores, juízes, psicólogos, assistentes sociais e voluntários na discussão sobre masculinidade e violência.


Durante quatro meses, os agressores são obrigados a participar de uma reunião para assistir a palestras com especialistas, sentam-se em rodas de discussão e, principalmente, são provocados a refletir sobre as questões de gênero, os direitos da mulher e os caminhos para desconstruir sua própria masculinidade agressiva. Além disso, fala-se sobre paternidade, direitos humanos, doenças sexualmente transmissíveis, Aids, drogas e álcool.


- Eles chegam muito bravos, resistentes, sinto até que têm raiva de mim no começo por estar coordenando o projeto e, de certa forma, obrigando-os a participar, contou a promotora de justiça Gabriela Manssur, idealizadora do Tempo de Despertar, numa reportagem da revista Carta Capital, publicada em 20 de julho de 2007. Os grupos reflexivos, segundo a promotora, derrubaram de 65% para 2% a taxa de reincidência de violência de gênero naquela cidade. Um sucesso tão grande que o projeto virou lei em Taboão da Serra e serviu de modelo para todo o estado de São Paulo.


Isso mostra, do ponto de vista filosófico, só para voltar à questão inicial desse texto, que Nietzsche estava certo.


O filósofo alemão Friedrich Nietzsche, no livro Genealogia da Moral, defende que a origem da punição está no desejo de impingir dor como forma de fazer não esquecer a violência sofrida. Apenas o que não cessa de causar dor fica na memória, disse ele.  Assim, a sociedade moderna criou o sistema que aplica punições aos infratores da lei, numa proporção semelhante à dor causada.


Por exemplo, alguém que mate uma pessoa pode ficar até 30 anos (o Código Penal prevê, atualmente, no artigo 75, que o cumprimento máximo de pena não pode ser superior a 30 anos) numa cadeia, enfrentando situações muito adversas e por vezes quase desumanas, para que não se esqueça do que fez e sinta-se culpado. E não como medida socioeducativa, como se imagina.


O que Nietzsche diz é que ninguém vai preso, por exemplo, para que seja reeducado e possa ser reinserido na sociedade, mas para que se sinta culpado pela dor causada. O pensamento punitivo, segundo o filósofo, está baseado no estabelecimento de preços e equivalências, ou seja, em uma relação entre credor e devedor, ou algo como olho por olho, dente por dente.


A solução então, no caso da violência contra a mulher, não é botar o agressor na cadeia para que se sinta culpado e sofra dor semelhante à causada. Ao contrário, é fazer o que nos ensinou a promotora Gabriela Manssur, de Taboão da Serra.


Ela encerra a reportagem dizendo que o seu trabalho é para as mulheres, e não para os homens, e que eles não estão preparados para lidar com os novos papéis de gênero. Nada justifica a violência, mas é preciso que eles recebam uma nova educação para lidar com os direitos da mulher. Não podemos falar mais apenas para elas, é com os homens que precisamos falar.   


 


Anderson Albuquerque - Direito da Mulher