Separação: entenda os tipos de guarda

Separação: entenda os tipos de guarda

Por Anderson Albuquerque


As relações sociais estão se modificando em um ritmo acelerado ??? o conceito de família se alargou, e o número de divórcios aumenta a cada dia. Muitos dos casais que se separam, estejam eles em uma união estável ou em um casamento civil, se preocupam com a questão da guarda dos filhos.


 


A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal não altera os deveres e direitos dos pais com relação aos filhos. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.632, afirma que:


 


"Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos."


 


 


Deste modo, nem mesmo o pai ou a mãe que se casa novamente ou estabelece uma nova união estável perde os direitos e deveres que possui com relação aos filhos de relacionamento anterior, como estabelece o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.636:


 


"Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável."


 


?? preciso que a mulher saiba, ao se separar, os tipos de guarda existentes no nosso país, a fim de garantir seus direitos. De acordo com a lei, existem hoje dois tipos de guarda: a unilateral e a compartilhada.


O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.584, estabelecia originariamente que, caso não houvesse acordo entre as partes, a guarda ficaria com quem possuísse uma condição econômica melhor.


No entanto, na maioria dos casos, a guarda ficava com a mãe. Assim, durante muito tempo no Brasil, a guarda unilateral ??? aquela atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua ??? foi o tipo de guarda mais comum.


Atualmente, no que diz respeito à guarda unilateral, a lei estabelece que ela só poderá ser fixada caso não seja possível o exercício da guarda compartilhada. No Código Civil de 2002, a guarda compartilhada não estava expressamente prevista. Em 2008, porém, ela foi instituída pela Lei nº 11.698 e passou a fazer parte do nosso sistema jurídico, extinguindo o monopólio da guarda unilateral.


Assim, na guarda compartilhada, ambos os pais compartilham o exercício das funções materna e paterna no cotidiano de seus filhos. O menor (ou menores) terá uma residência fixa ??? a do pai ou a da mãe ??? como uma referência de "lar", mas os pais decidem em conjunto questões relativas a ele, como escola, médico, viagens etc. Eles devem participar ativamente da vida do filho, garantindo uma relação de afeto para o bom desenvolvimento da criança.


A guarda alternada, por sua vez, não está prevista na lei como a guarda unilateral e a compartilhada ??? é uma construção doutrinária. Na guarda alternada há, como o nome sugere, uma alternância de residência e da guarda do menor, no período acordado pelos pais.


Desta maneira, o menor possui dois lares e, consequentemente, duas rotinas diferentes. Esta inconsistência na rotina é entendida por parte da doutrina e da jurisprudência como prejudicial à saúde física e mental da criança, que tem que alternar residências, convívio com familiares e amigos, locais de lazer etc.


?? fundamental, portanto, que a guarda seja escolhida visando o melhor para a criança, com o objetivo de garantir a convivência familiar com ambos os pais e a divisão de responsabilidades, assegurando assim uma boa formação e seu desenvolvimento integral.


 


Anderson Albuquerque ??? Direito da Mulher ??? Separação e tipos de guarda