Ex-mulher pode solicitar quebra de sigilo bancário de empresa de ex-cônjuge

Ex-mulher pode solicitar quebra de sigilo bancário de empresa de ex-cônjuge

Por Anderson Albuquerque


Durante processos de divórcio, não é incomum acontecerem imbróglios relativos à partilha dos bens. Muitas vezes o homem, por possuir um patrimônio extenso, começa a se desfazer desse patrimônio ou oculta parte dele da sua mulher, para que esta parte não entre na partilha.


Por esses motivos, devido a essa blindagem patrimonial praticada pelos parceiros a fim de privar as ex-cônjuges de seus direitos, os tribunais têm tomado recentemente decisões favoráveis a elas, decidindo pela quebra do sigilo fiscal das empresas do ex-marido, por exemplo.


Durante o curso de uma ação de divórcio, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu o pedido de uma mulher para a quebra do sigilo bancário de uma empresa na qual seu ex-marido era sócio. O recurso teve origem em ação de divórcio com pedido de alimentos.


Tal direito pode ser estendido a qualquer regime de casamento, seja ele comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens ou separação total de bens, onde haja necessidade de se comprovar o acréscimo patrimonial para partilha, pois, nesses casos, o patrimônio é comum ao casal, e mesmo que a mulher não seja sócia da empresa, existe direito à partilha quanto ao acréscimo patrimonial.


No caso em comento, com a quebra do sigilo, a mulher tinha o objetivo de tomar conhecimento do valor real e integral do patrimônio do casal, pois descobriu que o ex-cônjuge havia feito uma transferência no valor de R$ 900 mil para a conta de pessoa jurídica.


No STJ, a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, reconheceu que existem limites para o ex-cônjuge com relação ao pleno exercício da propriedade em relação ao patrimônio constituído por cotas de sociedade limitada, mas destacou a pertinência do pedido.


"Não é desarrazoado o pedido de acesso aos extratos das contas correntes da sociedade empresarial, porquanto ele se caracteriza como comedida e limitada salvaguarda da recorrente quanto ao efetivo patrimônio representado pelas cotas sociais do ex-casal", declarou a ministra.


A ministra afirmou, ainda, que o fato de a ex-mulher obter o registro das transações econômicas da sociedade empresarial não prejudicaria de forma alguma nem os sócios nem a organização, mas seria medida necessária para resguardar o patrimônio partilhado.


Nancy Aldrighi ressaltou que, se entendido de forma diversa, o registro poderia ensejar fraudes sobre blindagem do patrimônio pessoal na empresa. Este também foi o entendimento da turma, firmado em precedente, no qual um ex-cônjuge usou a pessoa jurídica que era controlada por ele para retirar os direitos da mulher, decorrentes do matrimônio.


Assim, a turma entendeu por unanimidade ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica e acompanhou a relatora, deferindo o pedido feito pela ex-mulher de quebra de sigilo.


"Se é possível, em determinadas circunstâncias - e esta turma já confirmou essa possibilidade -, a desconsideração invertida da personalidade jurídica e toda a devassa nas contas, livros e contratos da sociedade que dela decorrem, qual a razão para que não se defira o pedido singular de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica, por óbvio, medida muito menos gravosa para a sociedade empresarial", questionou a ministra.


No caso em questão, o matrimônio foi constituído sob o regime de comunhão universal de bens, onde todos os bens do casal são divididos meio a meio, mesmo que não tenham sido adquiridos durante a constância do casamento.


O ex-marido detinha 48,5% das cotas na sociedade, e os outros 51,5% eram divididos entre os cinco sócios. A relatora entendeu também que o fato de o resto das cotas serem divididas entre cinco sócios aumentava a condição do ex-cônjuge de fazer prevalecer suas proposições na sociedade empresarial. Além disso, por serem casados em comunhão total de bens, a mulher tem direito à metade das cotas da sociedade, o que equivale a 24,5%.


O entendimento do STJ corrobora a tese de que as mulheres que estejam passando por um processo de divórcio, independentemente do regime estabelecido - comunhão parcial, total ou separação total de bens, onde haja necessidade de se comprovar o acréscimo patrimonial para partilha, podem pedir a quebra de sigilo bancário da empresa do ex-cônjuge, a fim de comprovar acréscimo patrimonial para a realização da partilha.


 


Anderson Albuquerque - Direito da Mulher - Quebra de sigilo Bancário