Meu casamento pode ser anulado?

Meu casamento pode ser anulado?

Por Anderson Albuquerque


O casamento, previsto na Constituição de 1988 em seu artigo 226, é um ato jurídico que cria entre as duas pessoas que a ele aderem, de forma voluntária, uma relação matrimonial.


Depois de algum tempo da celebração desse laço, no entanto, o casal pode perceber que o afeto acabou ou que algum outro fato tornou a união insuportável. O caminho mais comum é, então, a realização do divórcio. Mas há casos em que é possível pedir a anulação do casamento, e a lei os elenca no Código Civil de 2002, em seu artigo 1.550:


 


"Art. 1.550. - anulável o casamento:


I - de quem não completou a idade mínima para casar;


II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;


III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;


IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;


V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;


VI - por incompetência da autoridade celebrante."


 


O inciso I versa sobre as pessoas que ainda não completaram a idade mínima para se casar, ou seja, os menores de 16 anos. A única hipótese de um menor de 16 anos se casar é quando há gravidez e um suprimento judicial é solicitado.


Em todos os casos citados acima, há um prazo decadencial para que a ação de anulação seja proposta (art.1555 a 1.560 do Código Civil de 2002): a) prazo de 180 dias, em relação aos incapazes de consentir ou manifestar; b) 2 anos, se realizado por autoridade incompetente de celebrar; c) 3 anos, no caso de erro essencial; d) 4 anos, se o casamento foi realizado mediante coação.


Na maioria dos casos, os pedidos de anulação ocorrem devido ao vício da vontade, ou seja, em razão das hipóteses de erro e coação:


 


"Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:


I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;


II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;


III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;


Assim como:


Art. 1.558. - anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares."


 


Diferentemente do divórcio, a anulação do casamento revoga o estado civil dos cônjuges, que passam a ser solteiros (e não separados ou divorciados). É importante lembrar que, para que seja pedida a anulação do casamento, além dos requisitos já mencionados que precisam ser cumpridos, é fundamental não perder os prazos previstos em lei para dar início ao processo caso contrário a dissolução do matrimônio só poderá ser feita através divórcio.


 


Anderson Albuquerque - Direito da Mulher - Anulação de casamento