Investigação de Paternidade

Investigação de Paternidade

Por Anderson Albuquerque


No Brasil, no segundo domingo de agosto é comemorado o Dia dos Pais. Uma data que pode ter um gosto amargo, tanto para as mães quanto para os filhos que não possuem em sua certidão de nascimento o nome do pai.


Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem 5,5 milhões de crianças no Brasil sem o nome do pai em suas certidões de nascimento. Esta situação, portanto, é muito mais comum do que se imagina. ??s vezes, a própria mãe não quer colocar o nome do pai da criança na certidão, por considerá-lo incapaz ou irresponsável para criar um filho.


Há também os casos das crianças que são frutos de relacionamentos extraconjugais e situações de total abandono por parte do genitor. Seja qual for o cenário, é importante lembrar que é um direito fundamental da criança ter o nome do pai na certidão de nascimento, direito este assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.


Antigamente, o reconhecimento de paternidade só podia ser realizado através do Judiciário, e levava bastante tempo para ser concluído. Hoje, a declaração de paternidade pode ser realizada de forma espontânea pelo pai ou solicitada pela mãe ou filho maior de 18 anos, em cartório de registro civil.


O procedimento para o reconhecimento da paternidade foi modificado pelo Provimento n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de facilitar e tornar mais célere o registro, já que muitos locais não possuem unidade de Justiça ou postos do Ministério Público.


Uma vez iniciado o processo em cartório, os dados são encaminhados ao juiz, que irá intimar o presumido pai para reconhecer a paternidade. Se ele se recusar a fazer o reconhecimento, o caso irá a julgamento.


A partir daí, serão realizadas audiências, para que testemunhas sejam ouvidas e ajudem a solucionar o caso. Se mesmo após as oitivas o suposto pai continuar negando a paternidade, é possível solicitar um exame de DNA.


O processo de identificação feito através do DNA, criado em 1985 pelo geneticista Alec Jeffreys, na Universidade de Leicester, na Inglaterra, tem um índice de 99% de confiabilidade, ou seja, seu resultado não é passível de discussão.


Se o réu se negar a realizá-lo, a Lei 12.004/2009 - que alterou a Lei 8.560/92 e regulamentou a investigação de paternidade - determina que esta simples recusa do réu em se submeter ao exame de DNA gera a presunção de paternidade (este entendimento é gerado pela Súmula 301 do STJ).


Caso o exame de DNA seja realizado e o resultado dê negativo, o processo judicial será arquivado. Se o resultado for positivo, o filho terá o nome do pai incluso na certidão de nascimento, e terá direito à herança. O pai também terá que pagar pensão alimentícia, desde a data em que foi citado até a maioridade do filho, como está estabelecido no artigo 13, parágrafo 2º da Lei 5.478/68.


Se o pai se recusar a reconhecer a paternidade, mesmo após o resultado positivo do exame de DNA, a mulher deve entrar com uma ação de investigação de paternidade, a fim de que o reconhecimento seja feito em juízo.


Há também a possibilidade de o suposto pai não ser encontrado. Quando for este o caso, a mulher terá que comprovar o relacionamento afetivo através de testemunhas. Outra hipótese é o pai já ser falecido. Nesta situação, os herdeiros serão chamados para realizar o exame de DNA, ou o mesmo pode ser feito com os restos mortais do falecido, se for possível.


Não existe limite de tempo para a investigação de paternidade, o que é muito importante para assegurar que os direitos, tanto da mãe quanto do filho, sejam cumpridos. Mesmo que o pai se recuse a desempenhar seu papel afetivo, ele terá que arcar com seus compromissos legais, como pensão alimentícia e direito à herança.


 


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