Filiação socioafetiva e multiparentalidade
Por Anderson Albuquerque
Para abordar os temas filiação socioafetiva e multiparentalidade, é preciso primeiro falar sobre o conceito de família no nosso ordenamento jurídico. De acordo com o Código Civil de 1916, a família era estabelecida através do casamento formal.
Mais tarde, no entanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, passou a reconhecer as diferentes maneiras possíveis de se estabelecer uma entidade familiar, e reconheceu a união estável e a família monoparental, levando em conta a afetividade para a caracterização da família.
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações."
Assim, as mudanças que ocorreram na sociedade alteraram a crença de que a família é baseada somente no casamento. Hoje, a família sem casamento é reconhecida - o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) também estabeleceu a afetividade como o elemento mais significativo para a caracterização da família.
A filiação socioafetiva decorre, pois, desta nova realidade, onde a relação entre pais e filhos não é mais baseada apenas em fatores biológicos, e sim no vínculo afetivo. Deste modo, o vínculo afetivo passou a ter reconhecimento do Estado.
Como consequência deste avanço, há também o reconhecimento da multiparentalidade, que ocorre quando uma pessoa possui mais de dois pais ou de duas mães. Estas situações podem acontecer de diversas formas. ?? possível registrar o nome de três pais (dois pais e uma mãe ou duas mães e um pai) na certidão de nascimento, fato que reconhece a multiparentalidade sem destituir o poder familiar de qualquer um deles.
Outra relação socioafetiva muito comum no nosso país é a criação dos netos pelos avós. Isso pode ocorrer porque os pais biológicos se separaram, porque são jovens demais para cuidar de uma criança, dentre os mais variados motivos.
Mesmo que não haja uma legislação especifica que verse sobre a multiparentalidade, não há motivo para que ela não seja estabelecida, já que a lei prima pela proteção da entidade familiar, seja qual for sua configuração.
O STF igualou juridicamente o vínculo socioafetivo e biológico, logo, a hipótese da multiparentalidade: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
Pode-se afirmar que este foi um enorme passo no que diz respeito ao Direito de Família. Perante o cenário atual da nossa sociedade, onde há vários tipos de entidades familiares, é fundamental que a multiparentalidade, ou seja, a hipótese de coexistirem uma filiação biológica e outra afetiva, seja respeitada e reconhecida juridicamente.
Anderson Albuquerque ??? Filiação Socioafetiva e Multiparentalidade