Os relacionamentos extraconjugais na visão da lei

Os relacionamentos extraconjugais na visão da lei

Por Anderson Albuquerque


A modernidade alterou o conceito de família. A visão clássica do casamento eterno, tradicional, foi flexibilizada. A sociedade passou a ser mais tolerante, e hoje coexistem diversas modalidades de entidade familiar.


Assim, a família não é mais identificada de forma exclusiva pelo matrimônio. O afeto tornou-se o elemento mais significativo para a caracterização da família, e o amor passou a ter amparo constitucional ??? basta que exista uma relação de afeto para que o relacionamento seja reconhecido como uma entidade familiar.


Nesse cenário, é importante mencionar os vínculos afetivos que são mantidos concomitantemente, e que a Justiça se recusa a reconhecer. Estes relacionamentos paralelos, sustentados na maioria das vezes pelos homens, sempre existiram.


No entanto, o Estado elegeu o relacionamento monogâmico para a constituição familiar. Tanto é que a bigamia é um delito sujeito a sanções penais, previstas no artigo 235 do Código Penal Brasileiro. Assim, a pessoa que já é casada é punida por casar-se com duas pessoas.


Há uma grande resistência por parte do Direito de Família em identificar estes vínculos. Deste modo, a doutrina procurou classificar estes tipos de relacionamento:  concubinato adulterino puro ou de boa fé e concubinato adulterino impuro ou de má-fé.


Não sendo mais o adultério considerado um delito, concubinato é o nome usado para designar as relações ocultas, escondidas. No entanto, as diferentes classificações ocorrem pelo fato da ciência ou não do compromisso do outro.


Quando a mulher participa da relação afetiva e alega ser inocente, ou seja, afirma que não tinha ciência de que seu companheiro era casado ou tinha união estável anterior, há o reconhecimento da boa-fé, e assim é admitido também o reconhecimento da união estável putativa (união estável que ocorre quando um dos companheiros, por agir de boa-fé, acreditava que tinha um relacionamento sem impedimentos legais).


Porém, caso a mulher afirme que tinha ciência do relacionamento anterior do parceiro, o vínculo entre eles passa a ser inexistente, ou seja, a Justiça não o reveste de nenhum valor.


Uma vez que o patrimônio pertence ao homem, cabe à mulher provar judicialmente que contribuiu para a aquisição dos bens. No entanto, caso não tenha havido aquisição de bens, o homem é beneficiado ??? mesmo que o relacionamento tenha de fato existido, neste caso a mulher não terá nenhum direito sucessório e nem mesmo à pensão alimentícia. Fica claro, aqui, que o objetivo é a punição da mulher, que manteve o vínculo afetivo mesmo sabendo da existência do relacionamento anterior do parceiro.


Contudo, a exigência para o reconhecimento de uma entidade familiar pela Justiça é bastante subjetiva nestes casos, e cabe somente à mulher­ ??? se afirmar que desconhecia a relação prévia do parceiro terá sua boa-fé reconhecida e, consequentemente, também a existência de uma união estável.


?? injusto que seja apenas imputado à mulher, nos casos em que esta assume saber da união anterior do parceiro, as punições decorrentes deste relacionamento paralelo. Somente ela é culpada juridicamente por infringir o princípio da monogamia, sendo o homem, que devia fidelidade ao relacionamento anterior, beneficiado, pois além de não sofrer perdas patrimoniais, não sofre também a mesma reprovação social.


Este quadro mostra que, apesar de muitos avanços, a nossa sociedade ainda tem uma postura conservadora com relação à mulher. ?? o homem quem está mantendo uma ???vida dupla???, que possui dois relacionamentos, mas somente a mulher é punida.


Ciente de que o conceito de família sofreu uma profunda alteração e que a sociedade passou por intensas mudanças, cabe ao juiz adequar a lei a esta nova realidade, para que a justiça seja feita de fato.


Os dispositivos presentes no Código Civil de 1916, que não permitiam o reconhecimento de direitos aos relacionamentos fora do casamento, foram modificados, e o concubinato foi reconhecido como entidade familiar no Código Civil de 2002.


Desta forma, o não reconhecimento do concubinato em que a mulher sabia da relação anterior é uma atitude injusta e que gera enriquecimento sem causa para o homem, beneficiando sua infidelidade.


A Justiça acaba, portanto, sendo conivente com o homem adúltero ao não reconhecer que este descumpriu a lei, ferindo o dever de fidelidade e de lealdade. Tornando este relacionamento invisível perante a lei, o Poder Judiciário, além de estar acobertando um ilícito, está punindo somente a mulher e beneficiando o homem, justamente quem deveria resguardar seu vínculo conjugal anterior.


 


 


Anderson Albuquerque ??? Direito de Família ??? Relacionamentos Extraconjugais